Comissão
na venda de imóvel na planta é tema de debate
10/05/2016
RIO - O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) realizou mais uma audiência
pública para subsidiar os ministros da corte no julgamento de uma
questão polêmica. Desta vez, o tema debatido foi a cobrança de
comissão de corretagem e da taxa de serviço de
assessoria técnico-imobiliária (Sati) dos
compradores de imóveis na planta.
A polêmica consiste
em definir quem é o responsável pelo pagamento desses encargos: o
consumidor (comprador) ou a incorporadora/imobiliária responsável
pelo empreendimento? Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o
debate é importante por conta do seu impacto social e econômico e
do grande número de processos sobre o tema em tramitação no
Judiciário. A questão será julgada em breve pela Segunda Seção,
como recurso repetitivo.
Na abertura da
audiência, o representante do Ministério Público Federal,
subprocurador-geral da República Antônio Carlos Alpino Bigonha,
sustentou que a cláusula contratual que repassa o pagamento desses
encargos ao comprador é nula de pleno direito e caracteriza venda
casada. Para ele, os profissionais (corretores e advogados) são
subordinados à empresa e não ao comprador do imóvel. "Esse
repasse é nulo porque é claramente abusivo", ressaltou.
Estande de
vendas
Falando em nome do
consumidor, o advogado Marcelo de Andrade Tapai
afirmou que o corretor contratado pela incorporadora para
comercializar imóveis em estande de venda, na verdade, atua como um
vendedor que trabalha em favor da empresa e, portanto, deve ser
remunerado por seu empregador. Para ele, tal procedimento também
caracteriza venda casada.
Em seguida, o
vice-presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, José
Augusto Viana Neto, afirmou que o pagamento é responsabilidade do
comprador, já que o corretor é um profissional especializado em
intermediação imobiliária, autônomo e que não está a serviço
da incorporadora do empreendimento. Para ele, o serviço de
corretagem continua sendo muito mal interpretado pela sociedade.
Valor
incluído
"Não há
almoço grátis", disse o representante da Associação
Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Gustavo
Henrique Franco. Segundo ele, o fim do repasse da cobrança em nada
contribuiria com o barateamento da incorporação imobiliária no
país, porque os serviços e pagamentos relativos à corretagem
continuarão a existir.
A representante do
Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Cláudia Almeida,
reconheceu que, caso o repasse da cobrança seja proibido, o
consumidor vai continuar pagando do mesmo jeito pelo serviço, uma
vez que o valor será incluído no preço do imóvel. Mesmo assim,
ela defendeu que seria mais justo para o consumidor.
"Talvez
isso até diminua o preço, porque vai ter uma concorrência. Vai
estar no preço, na escritura, o consumidor não vai perder 5, 6% do
que ele pagou, porque esse dinheiro, quando se tem o distrato, não
se consegue muitas vezes nem provar", disse a representante do
Idec.
Venda casada
O Sindicato da
Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas de São Paulo
(Sinduscon) rechaçou a alegação de venda casada, apontada pelos
expositores que defenderam a ilegalidade da cobrança. Para o
Sindiscon, o corretor está a serviço dos dois polos da negociação,
atua como intermediador entre fornecedor e adquirente e não apenas
em benefício da incorporadora.
O posicionamento do
sindicato paulista foi endossado pela representante do Sinduscon do
Rio Grande do Norte, Gabrielle Trindade de Azevedo. Para ela, o
Código Civil não impede a cobrança das tarifas de corretagem. A
representante destacou que o consumidor passa por um longo período
de reflexão antes de adquirir um imóvel e, se o fornecedor oferece
as ferramentas de esclarecimento sobre a cobrança da comissão, não
poderia o comprador buscar posteriormente o Judiciário para discutir
a cobrança.
Walter José Faiad
de Moura, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do
Consumidor (Brasilcon), tentou convencer os ministros do contrário.
"O setor
imobiliário buscou segregar o corretor por questões tributárias,
mas basta visitar o Tribunal Superior Trabalho para lembrar que
corretores já foram interna corporis, chamavam-se
agentes de venda e a quantidade de ações trabalhistas que
demandaram fez com que o mercado tentasse retirá-los de dentro
relação trabalhista propriamente dita e a formalização que
encontraram foi a figura estranha desse contrato que a gente não
sabe se é anexo ou principal", defendeu Faiad.
Legitimidade
Os membros da
Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH),
Alexandre Tavares e Lúcio Delfino, argumentaram que não há como
considerar legítima a cobrança da corretagem quando fica comprovado
que o consumidor não contratou a taxa por livre opção, como nos
casos de negócios realizados pela internet e nos balcões de venda
das incorporadoras. "A compra em estande de vendas desconfigura
o contrato que estabelece a corretagem", alegou Lúcio Delfino.
As alegações de
que as incorporadoras realizam a negociação de forma direta foram
rebatidas pelo representante do Sinduscon de Florianópolis, Marcos
Vinicius Borges. Para ele, ainda que as empresas de construção
atraiam os consumidores por meio de anúncios e disponham de pontos
específicos de venda, o negócio exige a participação do corretor,
que deve ser remunerado por sua atuação. "O interesse pela
publicidade gerada pela incorporadora não dispensa a intermediação
do corretor", comentou o representante da Sinduscon/Fpolis.
Em sentido
contrário, o representante do Instituto Potiguar de Defesa dos
Consumidores (IPDON), Everton Dantas, destacou diversas decisões
judiciais que afastaram a obrigatoriedade da cobrança da taxa de
corretagem por parte do consumidor. Para ele, é válido o pagamento
da comissão para os corretores, mas somente quando o comprador
buscar diretamente a intermediação.
Papel do
corretor
O representante do
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), Luiz
Wambier, criticou decisões judiciais que, segundo ele, trazem uma
"visão obsoleta" do papel do corretor. Para ele, o
corretor não tem um "papel decorativo" nos estandes de
vendas de imóveis, mas tem o importante papel de fazer "uma
ponte" entre as diversas partes envolvidas no negócio. "Não
há dúvida de que atuação do corretor é relevante, especialmente
para o consumidor", disse.
Cláudio Pinto,
representante da Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado
Imobiliário (Abrami), defendeu que o corretor de imóveis não é
subordinado às construtoras nem às incorporadoras, mas um
profissional autônomo que trabalha por meio de parcerias. Segundo
ele, a cobrança de corretagem não é abusiva porque é permitida
por lei e tem como objetivo remunerar o trabalho do corretor.
Para o representante
da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (Fenaci), a
comissão de corretagem é devida mesmo quando o contrato de compra e
venda de imóvel é desfeito. "Fazer o corretor devolver sua
comissão é algo inconcebível, uma insensatez", afirmou
Joaquim Ribeiro, ao salientar que a categoria reúne 350.000
profissionais em todo o País e recebem, em média, cerca de R$ 3.600
mensais.
Fonte:
www.oglobo.com.br
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